sexta-feira, 25 de março de 2011

Silêncio, por favor... (Lei do Silêncio)

Tem dias que tudo nos incomoda, mas incomodo todos os dias também já é um exagero, a não ser que seja por um barulho ou incomodo alheio. Eu fico pasma com certas situações, como o povo é leigo, como o povo é omisso e como certas pessoas se valem disso para se aproveitar em certos casos.

Informação! Essa é a palavra chave! Pessoas mal informadas sempre ficam para trás, ora mais, não é preciso ser inteligente para ser bem informado e não necessariamente precisa-se ser burro também! A ignorância deve ser combatida a todo custo, principalmente a ignorância de conhecimento e de informação.

Sabe aqueles dias, em que você está em casa, vendo sua televisão, descansando e o seu vizinho pára o carro em frente a sua casa e liga o som no mais alto volume, tocando um funk, um forró ou até mesmo um pagode... O que você faz? Eu respondo: Você aumenta o volume da sua TV e fecha as portas, as janelas, você se tranca em casa para que seja possível você assistir televisão. “E o pior, você não pode reclamar, porque para todos os efeitos ele pode fazer isso até as 22hs”. Mentira e mentira mesmo!

Existe no Rio de Janeiro uma lei, chamada Lei do Silencio,  lei nº 126 de 10/05/1977, isso mesmo de 1977. A lei é clara e especifica: Art. 9º - Qualquer pessoa que considerar o seu sossego perturbado por sons ou ruídos não permitidos poderá solicitar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia local, providências destinados a fazê-los cessar.

A falsa idéia de qualquer pessoa pode fazer qualquer barulho de 07 as 22hs é um mito, essa especificação só é valida nas seguintes situações:

Art. 4º - São permitidos - observado o disposto no art. 2º desta Lei - os ruídos que provenham:
I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período das 7 às 22 horas, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular, quando então será livre o horário;
II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos o em desfiles oficiais ou religiosos;
III - de sirenas ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho, desde que funcionem apenas nas zonas apropriadas, como tais reconhecidas pela autoridade competente e pelo tempo estritamente necessário;
IV - de sirenas ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;
V - de alto-falantes em praças públicas ou em outros locais permitidos pelas autoridades, durante o tríduo carnavalesco e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas, sem propaganda comercial;
VI - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições, no período das 7 às 12 horas;
VII - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 7 e 22 horas;

* Parágrafo único – As serras dos tipos adotadas em construção de edificações, situadas em regiões urbanas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, só poderão operar em recintos devidamente protegidos contra ruídos.
* Incluído pela Lei nº 4931/2006.


VIII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7 às 22 horas;
IX - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 7 e 22 horas.
Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens VI, VII e VIII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos e ou pedestres, durante o dia, recomende a sua realização à noite.

Qualquer ruído nas especificações acima são permitidos de 07 as 22hs com exceções. Porém as proibições quanto ao restante são claras:



DAS PROIBIÇÕES

Art. 3º - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:
I - produzidos por veículos com o equipamento de descarga aberto ou silencioso adulterado ou defeituoso;
II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos;
III - produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, à viva voz, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como “zona de silêncio”;
IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto;
V - provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, tais como radiolas, vitrolas, trompas, fanfarras, apitos, tímpanos, campainhas, matracas, sereias, alto-falantes, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;
VI - provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares;
VII - provocados por ensaio ou exibição de escolas-de-samba ou quaisquer outras entidades similares, no período de 0 hora às 7 horas, salvo aos domingos, nos dias feriados e nos 30 (trinta) dias que antecedem o tríduo carnavalesco, quando o horário será livre.
* VIII - produzidos em Casas Noturnas, acima de 55 decibéis, a partir das 22 horas.
* Acrescentado pela Lei nº 3827/2002.




Ou seja, serei o mais clara possível, se o seu vizinho lhe incomoda, seja qual for o horário, seja qual for o ruído, seja por animal, por gritaria ou qualquer coisa, você pode e deve solicitar que esse incomodo cesse! A lei esta em vigor, e as autoridades policiais devem fazer o necessário caso sejam solicitadas para fazer o incomodo parar.

Gente, a lei é de 1977, válida para todos! Exerçam seus direitos de cidadãos. Embora o nosso país seja um pouco lento e muitas vezes omisso no cumprimento da lei, a justiça é um direito de todos, as leis são validas para todos os brasileiros sem discriminação seja os que nasceram ontem, seja os que nasceram hoje, o que importa é que todos sejam respeitados!

Bom senso também faz parte, devemos ter a consciência que nem sempre o nosso vizinho tem os mesmo gostos e preferência que nós temos. E que mesmo que esses gostos e preferências sejam similares, não podemos obrigar os nossos vizinhos a ouvir e ver o que queremos, nossos vizinhos não são e não podem ser obrigados a compartilhar involuntariamente das nossas preferências. Sejamos sensatos.

“A minha TV pode até ser melhor que a sua, mas e daí? Você não é obrigado a ouvir dentro da sua casa, o programa que eu estou vendo dentro da minha! Silencio, por favor!”

Respeite a vida, respeite seu semelhante!

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